ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADA NA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO.
Resultado indicado
Assim, ausente demonstração de ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, impõe-se a manutenção da ordem concedida de ofício, pelos seus próprios fundamentos, restabelecendo a decisão do Juízo das execuções que havia deferido o trabalho externo na função de Produtor Rural.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRODUTOR RURAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADA NA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem cassou a autorização para o trabalho externo sob o argumento de que a atividade autônoma inviabilizaria a fiscalização adequada, o que impediria o controle e a comprovação da responsabilidade do apenado.
2. A concessão de trabalho externo ao apenado em regime semiaberto, na condição de produtor rural em sua própria residência, revela-se compatível com os fins da execução penal, especialmente quando presentes circunstâncias concretas favoráveis, como a boa conduta carcerária, a inexistência de faltas disciplinares, o histórico de remição por trabalho, estudo e leitura, bem como a adoção de monitoramento eletrônico, que permite o controle adequado dos horários de saída e retorno.
3. A vedação genérica ao trabalho autônomo externo, sem demonstração concreta de risco ou descumprimento, não se coaduna com o princípio da individualização da pena nem com o entendimento consolidado desta Corte.
4. Não prospera o recurso ministerial, devendo ser mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão que concedeu a ordem de ofício para assegurar ao apenado o exercício do trabalho externo, diante do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de ilegalidade na autorização concedida pelo Juízo da execução.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida nos autos do habeas corpus concedido de ofício em favor de ARI NICOLAU NAUE.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu ao apenado o benefício do trabalho externo na função de Produtor Rural, desempenhando suas atividades em toda a extensão da sua propriedade rural, situada na Linha Paredão São
[trecho intermediário suprimido]
ao agravado o benefício em razão exclusiva da natureza autônoma da atividade equivaleria a uma vedação genérica não prevista na legislação, com desprezo às peculiaridades do regime harmonizado, amplamente reconhecido na jurisprudência, como visto.
Ademais, a decisão agravada não ignora os riscos potenciais da flexibilização da execução penal, mas reconhece, com base na boa conduta do apenado e na jurisprudência consolidada, que a ressocialização pelo trabalho deve ser estimulada sempre que possível, sobretudo quando não demonstrado, concretamente, qualquer abuso ou desvio do objetivo do benefício.
Assim, ausente demonstração de ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, impõe-se a manutenção da ordem concedida de ofício, pelos seus próprios fundamentos, restabelecendo a decisão do Juízo das execuções que havia deferido o trabalho externo na função de Produtor Rural.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.