DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALISSON JOSE GOMES DA SI… — HC HC 1005038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALISSON JOSE GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação n.
- 1502644-40.2024.8.26.053, assim ementado (fls.
- J., foi condenado a três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, G.
- A. de P., por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais leves.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." Consta da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 9 de dezembro de 2024, após agredir fisicamente sua ex-companheira, Gabriela Alves de Paiva, em contexto de violência doméstica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALISSON JOSE GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação n. 1502644-40.2024.8.26.053, assim ementado (fls. 10-12):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O apelante, W. J., foi condenado a três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, G. A. de P., por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais leves. No dia 9.12.2024, impediu a vítima de sair de casa e agrediu-a fisicamente. A Polícia Militar prendeu o apelante em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência de provas para a condenação; (ii) a fixação da pena-base; e (iii) a possibilidade de recurso em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo o depoimento da vítima e laudo de exame de corpo de delito.
2. A pena foi redimensionada para dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, afastando-se a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois a condição prevista nessa circunstância é inerente ao tipo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso parcialmente provido."
Consta da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 9 de dezembro de 2024, após agredir fisicamente sua ex-companheira, Gabriela Alves de Paiva, em contexto de violência doméstica. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes: "i) no artigo 148, § 2º c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, ii) por diversas vezes, no artigo 147, caput c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal e iii) no artigo 129, § 13, do Código Penal, em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal) e todos na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006" (fls. 26/28).
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar o paciente à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com base no artigo 129, § 13, c/c artigo 61, incisos I e II, alínea "f", ambos do Código Penal. A sentença negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a consideração da personalidade como fator relevante para a análise do caso. A vítima relatou ser constantemente agredida, inclusive durante suas gestações, o que causou partos prematuros, e teve sua liberdade controlada pelo companheiro, que a acompanhava sempre que saía de casa, usando os filhos como coação para forçá-la a permanecer no relacionamento.
Por fim, o pedido de revogação da prisão preventiva sequer foi analisado pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator, o que impede a análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 997.803/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.