ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS IDONEAMENTE.
- REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3633, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS IDONEAMENTE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao manter a vetorial da "culpabilidade" no cálculo da dosimetria da pena, destacou idoneamente que "o acusado encaminhou a vítima ao sítio onde estavam os armamentos, fazendo com que a mesma fosse enredada pelo trajeto que, conforme narrou o próprio acusado, era em outra propriedade, distante do local onde se encontraram primeiramente"; assim, entendeu que "a culpabilidade no desenvolvimento do delito revela-se considerada elevada pelo grau de elaboração para as condições do delito".
2. Há fundamento válido para majorar a pena-base, haja vista a gravidade concreta da conduta. Esta Corte Superior entende que elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
3. Não se verifica reformatio in pejus, haja vista que o Tribunal de origem apenas reforçou o fundamento para a valoração da vetorial "culpabilidade". Assim, conforme entendimento desta Corte Superior, não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ.
4. Quanto ao cálculo da pena-base, o Tribunal de origem reformou a sentença, a fim de, considerando o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda adequando à jurisprudência desta Corte Superior, fixar a pena, na primeira fase da dosimetria, em 14 anos e 4 meses de reclusão, haja vista a vetorial da "culpabilidade", o que corresponde a 1/8 da diferença entre o máximo da pena abstrata e mínimo.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 114-121, que denegou o habeas corpus.
O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
Em relação ao argumento da reformatio in pejus, haja vista o Tribunal de origem ter acrescentado fundamento para a valoração da vetorial "culpabilidade", esta Corte Superior entende que não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ.
Quanto ao cálculo da pena-base, o Tribunal de origem reformou a sentença, a fim de, considerando o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda adequando à jurisprudência desta Corte Superior, fixar a pena, na primeira fase da dosimetria, em 14 anos e 4 meses de reclusão, haja vista a vetorial da "culpabilidade", o que corresponde a 1/8 da diferença entre o máximo da pena abstrata e mínimo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.