ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, desconstituindo a condenação do agravado em ação penal por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico irregular.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia indeferido revisão criminal, mantendo a condenação do paciente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, desconstituindo a condenação do agravado em ação penal por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico irregular.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia indeferido revisão criminal, mantendo a condenação do paciente.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode servir de base exclusiva para condenação penal.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base exclusiva para condenação penal.
5. A ausência de outros elementos probatórios que corroborem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravado, diante da fragilidade do substrato probatório.
6. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício foi mantida, desconstituindo-se a condenação do agravado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base exclusiva para condenação penal. 2. A ausência de outros elementos probatórios que corroborem a autoria delitiva impõe a absolvição do réu.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra
[trecho intermediário suprimido]
que o corréu foi absolvido -, o que evidencia a contaminação da memória decorrente do procedimento inicial e chancela a escassez de outras provas de autoria existentes nos autos.
A análise dos autos revela, portanto, constrangimento ilegal, uma vez que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Em sendo o reconhecimento inválido a única prova de autoria, sem outros elementos corroborativos, impõe-se a absolvição, diante da fragilidade do substrato probatório.
Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas que concedeu a ordem de ofício, para desconstituir a condenação imposta a CLEIDINALDO ALVES BATISTA na ação penal n. 0009728-56.2016.8.26.0050, absolvendo-o da imputação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.