ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME INICIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 147 do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 1 mês e 3 dias de detenção e 662 dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto. A defesa sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação, argumentando que o regime semiaberto é incompatível com a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória que fixa o regime inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, especialmente diante da alegação de ausência de reiteração delitiva e da primariedade do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto, desde que demonstrada a compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime imposto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração delitiva, os maus antecedentes e a existência de outras ações penais em curso constituem fundamentos concretos que legitimam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. No caso, o Juízo sentenciante expressamente fundamentou a necessidade da prisão preventiva na reincidência do agravante, que, beneficiado anteriormente com liberdade provisória, voltou a delinquir, o que evidencia risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de absolvição em processo anterior não compromete a legalidade da prisão preventiva, uma vez que o fundamento da custódia cautelar é a reiteração delitiva verificada nos autos atuais, confirmada pelas instâncias ordinárias.
7. Medidas
[trecho intermediário suprimido]
a liberdade provisória, voltou a cometer delitos.
Conforme amplamente reconhecido na jurisprudência desta Corte, a existência de maus antecedentes, a reincidência, a prática de atos infracionais anteriores ou ainda a existência de outras ações penais em curso são fatores que, por si sós, autorizam a decretação da prisão cautelar, justamente para prevenir novas infrações e assegurar a proteção da ordem pública.
Da mesma forma, é pacífico no âmbito desta Corte Superior que a negativa do direito de recorrer em liberdade pode ser mantida, mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que haja compatibilidade entre a prisão preventiva decretada e o regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença condenatória.
Assim sendo, considerando que o agravante deixou de apresentar elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, permanece o posicionamento firmado na decisão agravada, contexto em que nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.