DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Jean Eduardo d… — HC HC 1005074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Jean Eduardo dos Santos Westermani, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia (e-STJ fls.
- O paciente figurava como réu na ação penal instaurada pela suposta prática do delito do art.
- 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls.
- A decisão de pronúncia manteve a qualificadora do motivo torpe e afastou a qualificadora de dissimulação, registrando "prova da materialidade e de indicativos de autoria", com base em boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico, prontuário médico e depoimento da vítima (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Jean Eduardo dos Santos Westermani, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia (e-STJ fls. 6-14).
O paciente figurava como réu na ação penal instaurada pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 7-8). A decisão de pronúncia manteve a qualificadora do motivo torpe e afastou a qualificadora de dissimulação, registrando "prova da materialidade e de indicativos de autoria", com base em boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico, prontuário médico e depoimento da vítima (e-STJ fls. 9-11; 40-41).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente no não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito por suposta ausência de dialeticidade, apesar de a defesa, segundo sustenta, ter impugnado objetivamente os fundamentos da decisão de pronúncia, e na própria pronúncia apoiada exclusivamente na palavra isolada da vítima, em violação à presunção de inocência.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem liminar, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que seja conhecido e julgado o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, suspendendo-se, para tanto, o trâmite do processo e, ao final, a concessão definitiva da ordem, para que seja anulado o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJPR, que não conheceu do RESE, determinando-se novo julgamento do referido recurso com a devida análise do mérito, afastando o indevido formalismo aplicado. Alternativamente, postula seja desde logo reconhecida a ausência de justa causa para a pronúncia, decretando-se a impronúncia do paciente (e-STJ fls. 4-5).
O acórdão impugnado registrou que "o recurso não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais apenas reproduziram argumentos já apresentados nas alegações finais, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida", e manteve a pronúncia "por evidências de materialidade e indícios de autoria, com a acusação fundamentada em depoimentos e provas documentais que corroboram a narrativa da vítima" (e-STJ fls. 6-7).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 18-20).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 29-46).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 48-51) nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). ..
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.