ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de apelação criminal.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e resistência, com pena reduzida em apelação. A defesa alega condenação baseada em provas ilícitas, obtidas mediante tortura e invasão de domicílio, além de violação da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando as alegações de provas ilícitas e violação da cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois foram demonstradas fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de ausência de fundada suspeita.
6. A defesa não demonstrou circunstâncias capazes de sugerir adulteração da prova ou interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.
7. A atuação investigativa pelos Policiais Militares não é proibida, conforme precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação investigativa pela Polícia Militar é permitida, não configurando usurpação de competência da Polícia Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 329, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
ratio decidendi por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma. No presente writ, não houve argumento específico apresentado pela defesa capaz de ilidir os fundamentos apresentados pela Corte estadual na dosimetria da pena.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses d o habeas corpus , deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.