ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na ilegalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs sem autorização judicial, determinando-se o desentranhamento das provas, em observância ao entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente algum vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILSON CLÁUDIO RIBEIRO contra acórdão que, ao apreciar habeas corpus, entendeu pela concessão da ordem com base na ilegalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial.
O julgado fundamentou-se no entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmado nos julgamentos do REsp n. 2.150.571/SP, do RHC n. 196.150/GO e do RHC n. 174.173/RJ, determinando o desentranhamento dos RIFs dos autos originários, em atenção ao princípio da colegialidade, com ressalva do ponto de vista do relator quanto à questão ser formalmente reputada constitucional pelo STF no Tema n. 990 da repercussão geral e pelo fato de a pretensão possuir natureza "trancativa" (fl. 129).
O embargante afirma a ocorrência de contradição no julgado, sustentando que o acórdão foi incoerente sobre a concessão da ordem de habeas corpus, distorcendo o que foi requerido na inicial.
Argumenta que havia pleiteado a absolvição do paciente por entender que não existem elementos probatórios independentes e suficientes para manter a condenação após
[trecho intermediário suprimido]
competindo ao juízo competente avaliar a suficiência das demais provas remanescentes.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão recursal é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.