DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RAMILLO MUNARETTO, no qual se indica com… — HC HC 1005124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RAMILLO MUNARETTO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
- Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de retificação de cálculos.
- A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco no cálculo para fins de progressão de regime, sobretudo quanto ao cômputo dos dias remidos até a data da decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." Em suas razões, a parte impetrante alega erro de cálculo da pena cumprida para fins de reconhecimento do direito à progressão de regime prisional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RAMILLO MUNARETTO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl. 67):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de retificação de cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco no cálculo para fins de progressão de regime, sobretudo quanto ao cômputo dos dias remidos até a data da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao contrário da argumentação defensiva, impossibilidade de utilização de remições relativas a períodos anteriores ao novo marco de contagem dos benefícios, sendo, portanto, inviável o cômputo de dias remidos em momento pretérito à mudança da data- base.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido."
Em suas razões, a parte impetrante alega erro de cálculo da pena cumprida para fins de reconhecimento do direito à progressão de regime prisional.
Sustenta que, nada obstante a alteração da data-base decorrente da prática de falta grave, os dias remidos deveriam ser computados no cálculo do requisito objetivo exigido para progressão de regime.
Requer a concessão da ordem para "RETIFICAR a decisão de primeiro grau para DEFERIR O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CALCULO reconhecendo o tempo remido como pena cumprida para antecipação de progressão de regime com data para 18.08.2025" (fl. 9).
Liminar indeferida à fl. 90 e informações prestadas às fls. 93-98.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 100-107).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local rejeitou a pretensão defensiva nos seguintes termos (fls. 11-14):
" ..
Conforme sumariado, busca o agravante a concessão antecipada da progressão de regime, sob o argumento de que, caso forem devidamente computados os dias remidos homologados até
[trecho intermediário suprimido]
Federal (fls. 105-106):
" ..
Da reprimenda em execução, portanto, deverão ser consideradas, como pena já cumprida, a pena efetivamente expiada pelo apenado e a penalidade remida pelo trabalho por ele exercido até a data-base atual (14/05/2021), para fins de contabilizar o saldo remanescente, sobre o qual, então, deverão incidir os percentuais a serem resgatados para a obtenção da data prevista para a futura progressão.
Ora, o lançamento de dias remidos, sem observar a data-base - ou seja, lançá- los em sua totalidade, como requer a defesa, independentemente de ter o período de aquisição ocorrido antes ou após o marco da data-base -, ocasionará evidente benefício indevido ao reeducando.
..
Logo, os dias remidos deverão ser lançados consoante os períodos em que foram adquiridos, observando-se as modificações de data-base."
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.