DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls — HC HC 1005156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls.
- 104/108, que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do § 4º do art.
- 11.343/06, redimensionando a pena do paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
- Em suas razões, o Parquet insurge-se com a aplicação do redutor da pena previsto na Lei de Drogas, ao argumento de estar comprovado nos autos a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Resultado indicado
Busca, assim, o provimento do agravo regimental para revogar a ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 104/108, que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena do paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Em suas razões, o Parquet insurge-se com a aplicação do redutor da pena previsto na Lei de Drogas, ao argumento de estar comprovado nos autos a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Busca, assim, o provimento do agravo regimental para revogar a ordem concedida.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental está prejudicado.
Isso porque, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vê-se nos autos do Processo Digital n. 0006582-35.2023.8.26.0026 que, em 25/8/2025, o Juízo da Execução Penal, em conformidade com a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, concedeu indulto ao agravado com fulcro no art. 5º, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 e declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao reeducando Mauricio Yassu.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste agravo regimental, tendo em vista terem cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.