ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Segundo a orientação pacífica desta Corte Superior, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.
- RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JULIANO DE ALMEIDA PONTES agrava de decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação pacífica desta Corte Superior, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JULIANO DE ALMEIDA PONTES agrava de decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa insiste na possibilidade de suspensão dos efeitos da condenação definitiva do paciente, pela prática do delito de roubo majorado, até o julgamento final da revisão criminal ajuizada na origem, por entender que a referida ação tem por fundamento fortes evidências que possibilitam a absolvição do réu. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar.
Pleiteia, ainda, seja provido o agravo regimental.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação pacífica desta Corte Superior, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator) :
Não obstante os argumentos defensivos, o decisum deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, que ora transcrevo (fls. 77-78negou , grifos no original):
No caso concreto a defesa postula a suspensão dos efeitos da condenação. Contudo, não identifico a plausibilidade do direito tido por violado, pois a jurisprudência desta Corte Superior assim já se manifestou sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
..
3. Quanto ao pleito de expedição de alvará de soltura, trata-se de réu condenado mediante sentença transitada em julgado, sendo certo que o ajuizamento de revisão criminal não justifica a suspensão da execução da reprimenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, vez que tal ação não possui efeito suspensivo e a prisão decorre da condenação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 150.704/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022)
Por fim, reafirmo a impossibilidade de se analisar o pleito de concessão de prisão domiciliar, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não avaliado pela Corte estadual.
Assim, ausentes fatos novos ou tese jurídicas diversas, mantenho a conclusão do decisum impugnado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.