ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, desde que não haja duplicidade para o mesmo nível de ensino.
- 391/2021 prevê a remição para apenados que realizam estudos por conta própria e obtêm aprovação em exames nacionais, mas não permite a concessão em duplicidade para o mesmo nível de ensino.
Resultado indicado
Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ENCCEJA. DUPLO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, desde que não haja duplicidade para o mesmo nível de ensino.
2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê a remição para apenados que realizam estudos por conta própria e obtêm aprovação em exames nacionais, mas não permite a concessão em duplicidade para o mesmo nível de ensino.
3. No caso, a pretensão de remição em duplicidade pelo mesmo nível de ensino não encontra amparo na norma, razão pela qual o pedido é improcedente.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é admitida, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, desde que não haja duplicidade para o mesmo nível de ensino. 2. A Resolução CNJ n. 391/2021 não permite a concessão de remição em duplicidade para o mesmo nível de ensino".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 896.787/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MIKE DO NASCIMENTO ZACARIAS contra decisão em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKE DO NASCIMENTO ZACARIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.25.063623-0/001).
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra em cumprimento de pena e foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) (e-STJ fl. 7).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 54/61).
Daí o presente
[trecho intermediário suprimido]
em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSTERIOR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes.
2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC n. 799.625/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Portanto, dada a pretensão de aplicação em dobro da remição pelo mesmo fato, não é o caso de concessão do benefício da remição pleiteada.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.