DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAULO JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA, contra acó… — HC HC 1005190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAULO JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, I e II, e 157, § 2º, I, II e V, c/c os arts.
- Não se conhece da revisão criminal sobre matérias já tratadas, com profundidade, por esta Corte de Justiça, mormente considerando que a referida ação de impugnação possui limite restrito de cognição e não constitui mecanismo destinado ao revolvimento do material fático-probatório ou de circunstâncias judiciais valoradas pelo órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAULO JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1421317-25.2024.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, e 157, § 2º, I, II e V, c/c os arts. 14, II, e 69, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA - DEPOIMENTO TESTEMUNHA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VALIDADE - VETORIAL DA CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA - ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LIAME SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, REVISÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
Não se conhece da revisão criminal sobre matérias já tratadas, com profundidade, por esta Corte de Justiça, mormente considerando que a referida ação de impugnação possui limite restrito de cognição e não constitui mecanismo destinado ao revolvimento do material fático-probatório ou de circunstâncias judiciais valoradas pelo órgão colegiado. Despontando que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de rediscutir o convencimento realçado em grau recursal, notadamente quanto à coautoria e vetoriais negativamente valoradas, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal.
Não restando evidenciado a unidade de desígnios entre os crimes praticados pelo agente, ou seja, que o mesmo tenha aproveitado de situações consecutivas, especialmente circunscritas, em oportunismo propulsor das ações que se seguem à primeira, não há que se falar em continuidade delitiva.
Versa o caso sobre crimes repetidos, que se caracterizam pela perseverança com que o agente transgride e torna a transgredir o preceito legal
[trecho intermediário suprimido]
de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios" (AgRg no REsp 1761591/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020).
2. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu que os delitos foram praticados de forma diversa, ou seja, não foi utilizado o mesmo modus operandi. Portanto, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência da regra da continuidade delitiva, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.063.444/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.