DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ESDRAS RICARDO DA SILVA … — HC HC 1005192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ESDRAS RICARDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 41 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, e 3º, II, c/c o art.
- 14, II e 70, CP, por duas vezes, em concurso material.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ESDRAS RICARDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0029648-88.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 41 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, e 3º, II, c/c o art. 14, II e 70, CP, por duas vezes, em concurso material.
O impetrante alega que o Tribunal de origem considerou haver concurso formal próprio entre duas tentativas de latrocínio, embora o alvo fosse um único patrimônio, uma motocicleta ocupada por duas pessoas, pai e filho.
Sustenta que houve aumento desproporcional da pena pela reincidência específica, majorada em 1/4, contrariando o Tema n. 1.172 do STJ, que não admite aumento superior a 1/6 sem fundamentação excepcional, bem como afirma que a diminuição pela tentativa foi fixada no patamar mínimo (1/3), apesar de não haver lesões nas vítimas e o bem não ter sido subtraído, o que seria desproporcional.
Alega que houve cumulação indevida das causas de aumento de pena pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do CP.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o crime único de tentativa de latrocínio, afastando o aumento pelo concurso formal próprio; reduzir o aumento pela reincidência ao patamar de 1/6; fixar a causa de diminuição da tentativa em grau máximo (2/3); e aplicar ao delito de roubo apenas a fração de 2/3 pelo emprego de arma, afastando o aumento cumulativo do concurso de agentes.
Às fls. 108-110, foi indeferido o pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 116):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. TENTATIVAS DE LATROCÍNIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MAJORAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos
[trecho intermediário suprimido]
apesar de o entendimento em questão ser aplicável de plano aos habeas corpus, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça afetou para julgamento em recurso repetitivo a seguinte questão: "Definir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado."
A discussão em tela, objeto do Tema n. 1.331 do STJ, poderá vir a resultar na necessidade de sobrestamento de recursos especiais eventualmente interpostos para impugnar acórdãos em que se discuta a mesma questão -possibilidade de aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais - nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até que seja fixada a tese repetitiva por este Tribunal Superior.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.