ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PACIENTE NOVAMENTE PRESO POR TRÁFICO DE DROGAS MENOS DE DOIS MESES APÓS OS FATOS ORA ANALISADOS.
- IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA COM FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do writ impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem em sua integralidade, com a aplicação máxima da causa redutora de pena e a fixação de regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PACIENTE NOVAMENTE PRESO POR TRÁFICO DE DROGAS MENOS DE DOIS MESES APÓS OS FATOS ORA ANALISADOS. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA COM FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEVIDO REVOLVIMENTO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Guilherme Gustavo de Sousa - condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, fixada no mínimo legal (fls. 15/24) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 67/70).
Alega a parte agravante, em suma, que o trânsito em julgado da condenação não impede a análise via habeas corpus, espe cialmente quando há nulidades detectáveis de plano que ocasionam constrangimento ilegal ao paciente (fls. 75/76).
Sustenta que o agravante é primário e não se dedicava a atividades criminosas, fazendo jus ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que condenações por fatos posteriores não deveriam ser consideradas para afastar tal benefício (fls. 77/78).
Aduz, ainda, que a aplicação da causa de diminuição de pena é um direito subjetivo do acusado, desde que preenchidos os requisitos legais, e que a interpretação das normas penais deve ser estrita, para evitar arbítrio e ilegalidades (fls. 79/80).
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do writ impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem em sua integralidade, com a aplicação máxima da causa redutora de pena e a fixação de regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 80/81).
Dispensas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
da pena privativa de liberdade inferior a 8 anos se as peculiaridades do caso indicam a especial gravidade, in concreto, dos fatos (AgRg no REsp n. 2.014.163/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/12/2022).
Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foi considerada inviável, seja porque seria resposta penal insuficiente, consideradas as circunstâncias do caso concreto, seja porque vedada pelo art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 e pelo inciso III do art. 44 do Código Penal.
Confiram-se: AgRg no HC n. 841.876/SP, Quinta Turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; AgRg no HC n. 838.171/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024; e AgRg no HC n. 765.490/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego proviment o ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.