DECISÃO EDSON ROBERTO DE ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1005219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON ROBERTO DE ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado.
- A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art.
- 226 do Código de Processo Penal; b) possibilidade de fixação do regime inicial aberto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON ROBERTO DE ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0005056-89.2018.8.26.0161.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal; b) possibilidade de fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado pela prática de furto qualificado, com emprego de chave falsa e concurso de pessoas, e os fatos foram registrados por câmeras de monitoramento. Houve reconhecimento pelo ofendido e por policiais militares, além de abordagem em posse do veículo utilizado no crime.
II. Nulidade do reconhecimento pessoal
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
no crime.
Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
IV. Regime inicial de cumprimento da pena
A pena fixada é de 3 anos de reclusão, inferior a 4 anos, e o paciente é primário. Todavia, a fixação do regime semiaberto foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, notadamente pelo uso de chave falsa e atuação em concurso de pessoas, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Assim, não há ilegalidade na escolha do regime mais gravoso.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.