ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a invasão de domicílio.
- Paciente condenado por furto qualificado e posse irregular de arma de fogo, com pena fixada em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a invasão de domicílio.
2. Paciente condenado por furto qualificado e posse irregular de arma de fogo, com pena fixada em regime inicial semiaberto. Defesa sustenta nulidade da diligência policial por ausência de consentimento válido para ingresso no domicílio.
3. Decisão recorrida fundamentou-se na existência de flagrante delito e no consentimento do morador, confirmado na fase inquisitiva, para justificar a licitude do ingresso domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do paciente, realizado com base em flagrante delito e consentimento do morador, foi válido e suficiente para afastar a alegação de nulidade da diligência policial.
III. Razões de decidir
5. O direito à inviolabilidade do domicílio pode ser mitigado em casos de flagrante delito, conforme previsão constitucional e jurisprudência consolidada.
6. O consentimento do morador para ingresso no domicílio foi confirmado na fase inquisitiva e corroborado por elementos concretos, como a confissão do paciente sobre a localização de bens subtraídos e arma de fogo.
7. A atuação policial foi devidamente justificada com base em elementos concretos, incluindo a detenção do paciente por populares em flagrante delito e a apreensão de objetos subtraídos e arma de fogo em sua residência.
8. Não há comprovação de ilegalidade na diligência policial que justifique o trancamento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito à inviolabilidade do domicílio pode ser mitigado em casos de flagrante delito, desde que amparado em elementos concretos e devidamente justificado.
2. O consentimento do morador para ingresso no domicílio deve ser livre e voluntário, podendo ser confirmado por
[trecho intermediário suprimido]
o elemento "fundadas suspeitas" apto a mitigar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o ingresso na residência do acusado.
Na hipótese, o paciente fora preso por populares em flagrante delito de furto e confessou para os policiais que os bens subtraídos estavam em sua residência, tendo autorizado o ingresso, de modo que não se constata comprovação de ilegalidade na diligência como efetuada a se impor o excepcional trancamento da ação penal, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.