ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a defesa flagrante ilegalidade, sob o argumento de ausência de fundamentação e desproporcionalidade da medida cautelar prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3397, 14227, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a defesa flagrante ilegalidade, sob o argumento de ausência de fundamentação e desproporcionalidade da medida cautelar prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada no descumprimento de medida protetiva, apresenta ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, que descumpriu medida protetiva de proibição de contato com a vítima.
4. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência desta Corte entende que o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, inexistindo ilegalidade no decreto prisional.
6. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, devendo-se sanar ilegalidade verificada de plano, sendo descabido aferir-se materialidade e autoria delitiva quando controversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julg amento: "1. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medida protetiva, não havendo ilegalidade no decreto prisional. 2. No habeas corpus, não se permite a produção de provas para aferir materialidade e autoria delitiva quando controversas".
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ÉRICO IVAN ALVES contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 274-276).
Sustenta a parte agravante que o caso configura flagrante ilegalidade, apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF, diante da ausência de fundamentação e da desproporcionalidade da segregação cautelar.
Tece ainda considerações acerca do descumprimento da medida protetiva.
Requer o conhecimento e provimento do
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ressalte-se ademais que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que é inviável aferir-se a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão agravada, inexiste manifesta situação apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória, sem falar que o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.