DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO RODRIGO DE SANTA… — HC HC 1005287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO RODRIGO DE SANTANA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- 40/53 que assim restou ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TESES DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA I.
Resultado indicado
40/53 que assim restou ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TESES DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO RODRIGO DE SANTANA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1405968-45.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 40/53 que assim restou ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TESES DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto envolvimento com o tráfico de drogas, após abordagem veicular que resultou na apreensão de 15 invólucros de cocaína, com posterior localização de mais 28 porções da mesma substância em sua residência, mediante autorização de entrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Analisa-se a legalidade das buscas veicular, pessoal e domiciliar, bem como a subsistência da prisão preventiva, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além do pleito de substituição da prisão por domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A abordagem pessoal decorreu de denúncia anônima mencionando detalhes sobre o veículo utilizado pelo paciente e sobre o destino da droga, e esta abordagem resultou numa primeira apreensão de 15 (quinze) "trouxinhas" de cocaína, tendo o paciente confessado aos policiais não apenas a finalidade comercial do entorpecente como também a existência de mais drogas em sua residência.
4. Com base naquelas informações, e já caracterizado o flagrante pelo crime de tráfico, os policiais deslocaram-se até a residência do paciente, onde ingressaram com autorização dele e realizaram uma segunda apreensão, de mais 28 "trouxinhas" de cocaína, resultando um total de 43 (quarenta e três) "trouxinhas" de cocaína, pesando 27g.
5. Caracterizado que estava o flagrante, e havendo confissão e admissão de mais drogas, estavam os policiais autorizados a adentrar na casa do paciente, sendo até desnecessária a autorização que ele teria dado.
6. A manutenção da prisão preventiva justifica-se diante da presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP), sobretudo pela necessidade de garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
nossos).
Considerando o explanado, rejeito a alegação de nulidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar. Contudo, considerando que dadas as peculiaridades do caso em testilha não restou absolutamente evidenciada a insuficiência da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, apenas quanto a este tópico, considerado a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo singular; sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva se outros elementos sobrevierem no curso da ação penal, desde que devidamente justificada nos autos. Comunique-se, com urgência, às Instâncias ordinárias e expeça-se o alvará de soltura clausulado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.