ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o acórdão que indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus Criminal n.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o acórdão que indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus Criminal n. 2130833-04.2025.8.26.0000.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, em casos de manifesta ilegalidade.
3. A defesa alega que a prisão preventiva do agravante é manifestamente ilegal, devido à ilicitude da busca e à fundamentação baseada na gravidade abstrata do crime.
4. A decisão agravada não apresenta equívocos, pois o Tribunal de origem ainda não teria julgado o mérito do habeas corpus originário no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A Súmula n. 691 do STF é aplicável, uma vez que não se constatou manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO ANGELO MARANI contra a decisão de fls. 84-86, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o ato impugnado seria manifestamente ilegal, o que permitiria a superação da Súmula n. 691 do STF.
Afirma que a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática e que o recurso foi improvido pelo colegiado competente do Tribunal de origem.
No mérito, sustenta que a prisão preventiva do agravante teria sido manifestamente ilegal, tendo em vista a ilicitude da busca de que resultou a apreensão das drogas e a fundamentação da suposta periculosidade do agravante na gravidade do crime em abstrato.
Ressalta que o agravante é primário, tem apenas 24 anos e não registra anotações criminais, razão pela qual a prisã o preventiva seria medida claramente desproporcional.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao colegiado, a
[trecho intermediário suprimido]
que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, mormente porque, embora afirme que o mérito do habeas corpus já teria sido julgado pelo Tribunal de origem, a defesa não junta os autos a cópia do respectivo acórdão.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.