ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato, sob o argumento de decadência do direito de representação.
- A Defesa alegou que a representação formal ocorreu após o prazo decadencial de seis meses, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal (CPP), e que o boletim de ocorrência eletrônico não configurou manifestação inequívoca de vontade de representar.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO EM CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato, sob o argumento de decadência do direito de representação.
2. A Defesa alegou que a representação formal ocorreu após o prazo decadencial de seis meses, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal (CPP), e que o boletim de ocorrência eletrônico não configurou manifestação inequívoca de vontade de representar.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso em sentido estrito, entendeu que o boletim de ocorrência lavrado dentro do prazo decadencial continha elementos suficientes para demonstrar a intenção de representar, anulando a decisão que extinguiu a punibilidade.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência eletrônico, lavrado dentro do prazo decadencial, é suficiente para configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal nos crimes de ação pública condicionada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a representação, como condição de procedibilidade, prescinde de formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima de ver instaurada a ação penal.
6. O boletim de ocorrência foi registrado dentro do prazo legal de seis meses, contendo relato pormenorizado dos fatos, demonstrando de forma clara o interesse da vítima na apuração dos fatos e responsabilização da autora.
7. A exigência de manifestação expressa e inequívoca não pode ser confundida com formalismo excessivo, e a posterior complementação dos dados não invalida a representação já concretizada anteriormente.
8. Não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem, tampouco motivos suficientes que justifiquem a reforma da decisão ora agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
de 2024 não invalida a representação já concretizada anteriormente, mas apenas reforça a intenção inicial da ofendida.
A tese sustentada no agravo regimental, no sentido de que o registro do boletim de ocorrência consistiria em mero ato informativo, destituído de animus representandi, mostra-se insubsistente diante da orientação consolidada desta Corte Superior e das circunstâncias fático-probatórias delineadas nos autos.
A tentativa de confundir a inexistência de formalismo legal com a ausência de manifestação inequívoca de vontade não pode servir de fundamento para o reconhecimento da decadência, sob pena de vulnerar os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela penal.
Assim , não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem, tampouco motivos suficientes que justifiquem a reforma da decisão ora agravada.
De consequência, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.