ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não foi conhecido por intempestividade e por reiterar pedido já analisado em decisão anterior.
- O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento da pena, requerendo o afastamento do regime imposto apenas pela reincidência.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não foi conhecido por intempestividade e por reiterar pedido já analisado em decisão anterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. Ausência de vícios no acórdão embargado. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não foi conhecido por intempestividade e por reiterar pedido já analisado em decisão anterior.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento da pena, requerendo o afastamento do regime imposto apenas pela reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu ausente manifesta ilegalidade na escolha do regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como as razões para não conhecer do agravo regimental intempestivo.
6. Ausentes quaisquer vícios indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração foram rejeitados.
7. A interposição sucessiva de recursos com pedidos e argumentos idênticos caracteriza litigância de má-fé, sendo esta a quinta petição do advogado reiterando o pedido de abrandamento do regime prisional, no caso de eventual atravessamento de nova petição neste feito, será comunicada a OAB para as providências cabíveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do mérito no caso de mero inconformismo da parte.
Na espécie, ao contrário do afirmado, a decisão impugnada declinou claramente as razões pelas quais entendeu ausente manifesta ilegalidade na escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, assim como as razões pelas quais não conheceu do agravo regimental intempestivo.
Logo, ausentes quaisquer um dos vícios indicados no art. 619 do CPP, deixou de conhecer os embargos.
Anote-se que a sucessiva interposição de recursos trazendo pedidos e argumentos idênticos caracteriza litigância de má-fé. Esta é a quinta petição do advogado reiterando o pedido de abrandamento do regime prisional. A apresentação de novo recurso acarretará a comunicação a OAB respectiva para a apuração de eventual irregularidade do advogado no exercício da profissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.