ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Pedido de reconsideração RECEBIDO COMO Agravo regimental EM HABEAS CORPUS.
- Pedido de reconsideração formulado contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento de condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Pedido de reconsideração RECEBIDO COMO Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento de condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, considerando o princípio da fungibilidade recursal, e se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversão de um recurso em outro quando há ausência de previsão regimental.
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à intempestividade, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
5. A existência de outro agravo regimental interposto contra a mesma decisão também torna o recurso manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O agravo regimental deve ser interposto dentro do prazo de 5 dias corridos, sob pena de não conhecimento. 3. A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão torna o recurso inadmissível".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de petição de reconsideração formulado por OTONIEL RIOS DOS SANTOS, (e-STJ, fls. 115-119), de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 107-108), na qual não conheci do habeas corpus.
O requerente reitera a tese de manifesta ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para o
[trecho intermediário suprimido]
n. 808.742/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; grifou-se.)
Entretanto, o presente recurso não merece conhecimento. Isto porque, o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias corridos, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 13/6/2025, o prazo recursal teve início em 16/06/2025 (segunda-feira) expirando-se em 23/6/2025 - conforme certidão juntada às fls. 129. Mas a petição de interposição deste agravo regimental somente foi protocolada neste Tribunal em 24/6/2025 (e-STJ, fl. 115-119).
Anote-se, do mesmo modo, que a defesa impetrou outro agravo regimental, também contra a decisão de fls. 107-108, razão pela qual este recurso também é manifestamente inadmissível (e-STJ, fls. 121-128) .
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.