ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar acórdão da apelação e restabelecer a absolvição do ora embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus. Art. 619 do CPP. Omissão. Inexistência. Tribunal do júri. Violação do art. 479 do CPP. Nulidae relativa. Art. 563 do CPP. Prejuízo não demonstrado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar acórdão da apelação e restabelecer a absolvição do ora embargado.
2. O embargante alega usurpação de competência do Tribunal do Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que a matéria deveria ter sido deduzida em sede de recurso especial e que houve análise de matéria de prova, inviável em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado que entendeu que: i) a nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa e exige demonstração de efetivo prejuízo para ser reconhecida; ii) a mera alegação de influência na convicção dos jurados não constitui demonstração inequívoca de prejuízo apta a justificar a nulidade; iii) a alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sendo necessária a demonstração de que a nulidade, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento; iv) a mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pelo juízo processante -, não configura a hipótese do 479 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. Não há omissão no julgado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida, sendo a alegação do embargante mero inconformismo com o entendimento do acórdão impugnado, eis que, para a concessão da ordem de ofício, não houve usurpação de competência do Tribunal de origem, nem em análise de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
Dessa forma, a mera alegação de que o ato pode ter influenciado a convicção dos jurados não constitui demonstração inequívoca de prejuízo à acusação, sendo insuficiente para justificar a nulidade da sessão plenária, que absolveu o acusado. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, cabendo à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento
Ainda que assim não fosse, a mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pelo juízo processante -, não configura a hipótese do 479 do CPP.
À toda evidência, não há o que ser reparado no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.