ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante pela prática do delito de tráfico de drogas.
- O embargante alega omissão no acórdão quanto à quantidade de droga apreendida (4,10g de cocaína) e a falta de pronunciamento do STJ sobre omissão do tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante pela prática do delito de tráfico de drogas.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à quantidade de droga apreendida (4,10g de cocaína) e a falta de pronunciamento do STJ sobre omissão do tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
4. Verificar se a prisão preventiva do embargante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois todas as matérias foram analisadas, incluindo a fundamentação da prisão preventiva com base no risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de omissão quanto à quantidade de droga apreendida não altera a fundamentação da prisão preventiva, que se baseia na reincidência do embargante.
7. A pretensão do embargante de reexame da matéria já decidida não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não têm caráter substitutivo ou modificador do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reincidência e no risco de reiteração delitiva, independentemente da quantidade de droga apreendida".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IBRAHIM JOSE SILVA, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Consta nos autos que o embargante foi preso em flagrante
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Assim, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
Dessarte, verifica-se que o julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não podendo ser considerado maculado tão somente porque contrário aos interesses do ora embargante. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.