ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- Ao contrário do que sustenta o agravante, não consta dos autos o acórdão do Tribunal local que teria apreciado a suposta ação revisional manejada na origem, nem sequer há referência na petição inicial a respeito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. Ao contrário do que sustenta o agravante, não consta dos autos o acórdão do Tribunal local que teria apreciado a suposta ação revisional manejada na origem, nem sequer há referência na petição inicial a respeito.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se depreende dos autos, a condenação imposta ao acusado encontra-se em estrita conformidade com o conjunto probatório dos autos, não se verificando existência de nulidade no feito
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DA ROCHA GONÇALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
A parte agravante aduz a viabilidade do writ, pois o ato impugnado seria o acórdão que apreciou a ação revisional proposta na origem, ao passo que reitera a alegação defensiva de violação de domicílio, requerendo, por conseguinte, a declaração de ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. Ao contrário do que sustenta o agravante, não consta dos autos o acórdão do Tribunal local que teria apreciado a suposta ação revisional manejada na origem, nem sequer há referência na petição inicial a respeito.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se depreende dos autos, a condenação imposta ao acusado encontra-se em estrita conformidade com o conjunto probatório dos autos, não se verificando existência de nulidade no feito
4. Agravo regimental improvido.
VOTO
Conforme consignado na decisão impugnada, a ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a
[trecho intermediário suprimido]
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."
Com efeito, conhece-se a existência eventuais abusos dos agentes policiais durante a execução de tais medidas; porém, não foi o que se verificou no caso vertente, eis que os elementos anteriores determinantes ao fato justificaram a ação, que não se tratou de mero tirocínio.
Ressalta-se que a decisão com repercussão geral do Min. Gilmar Mendes concretiza a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, eis que reforça a exigência da justa causa, controlável a posteriori, para a busca ao domicílio. Ao mesmo tempo, dá segurança aos policiais de que, demonstrada a justa causa para a medida, não assumem o risco do cometimento de ilícito.
Desse modo não há que se falar em ilicitude da prova e seu consequente desentranhamento, nos moldes do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.