DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO TORRES ROSSI de decisão do Ministro Pr… — HC HC 1005362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO TORRES ROSSI de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
- A defesa afirma que sendo manifesta a ilegalidade imposta ao réu, ao negar as instâncias ordinárias o tráfico privilegiado, está autorizada a concessão da ordem de ofício.
- Pontua ser desproporcional a adoção do índice de 1/6 pela causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, quando a quantidade de droga apreendida não é significativa e o réu é primário.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO TORRES ROSSI de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
A defesa afirma que sendo manifesta a ilegalidade imposta ao réu, ao negar as instâncias ordinárias o tráfico privilegiado, está autorizada a concessão da ordem de ofício.
Pontua ser desproporcional a adoção do índice de 1/6 pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a quantidade de droga apreendida não é significativa e o réu é primário.
Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja reconhecido o privilégio, fixado regime mais brando e substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Na hipótese, a Corte de origem, ao manter o redutor do tráfico privilegiado em 1/6, assim consignou:
No último estágio da dosimetria, aplicou- se a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Antidrogas, no patamar de 1/6, chegando-se ao total punitivo de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescidos do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa menores, para cada um dos acusados.
Em que pese o inconformismo das Defesas, o entendimento singular mostra-se irreparável. Isso porque, de um lado, têm-se as primariedades dos sentenciados e, de outra banda, a apreensão de elevada quantidade de drogas diversificadas, com naturezas, inclusive, sintéticas, extremamente viciantes e destrutivas à saúde pública (MD e ecstasy), peculiaridades essas sequer sopesadas na primeira etapa do cálculo penal, somadas ao fato de terem sido encontrados simulacro de arma de fogo e de alta soma em dinheiro, relacionados ao réu João.
Como se observa, as instâncias antecedentes justificaram a incidência da minorante em 1/6, tendo como fundamento a apreensão de diversidade de drogas com os agentes, de quantia razóavel de dinheiro, em espécie, sem
[trecho intermediário suprimido]
para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
No mesmo sentido: HC n. 975.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.851.524/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, em regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu ATHEUS CARRILHO MACEDO.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.