ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, incluindo aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida, afastamento do tráfico privilegiado e imposição de regime inicial fechado.
- Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, incluindo aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida, afastamento do tráfico privilegiado e imposição de regime inicial fechado.
2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após o Tribunal de origem afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei.
3. A defesa alegou que os agravantes são primários, de bons antecedentes, com trabalho fixo formal, e que a quantidade de droga apreendida (menos de 2kg de maconha) não poderia ser utilizada isoladamente para afastar o tráfico privilegiado ou justificar a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo revisável apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos válidos para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada.
7. O redutor especial previsto no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado com o entendimento de que o s agravantes se dedicavam a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva.
8. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
9. A revisão dos fundamentos adotados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto.
2. Na hipótese, o regime fechado foi fixado com base nas circunstâncias fáticas do caso , notadamente em razão de a condenação ser superior a 4 anos e de a pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade de drogas e nos maus antecedentes do acusado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 847.427/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.