ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que se manteve a validade de busca pessoal realizada sem mandado judicial, resultando na apreensão de drogas e dinheiro, sob a alegação de fundada suspeita.
- A defesa alega que a busca foi arbitrária, sem elementos objetivos que ju stificassem a medida, e requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Resultado indicado
192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Portanto, no caso em análise, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a busca pessoal foi baseada em razões adequadas, conforme o acórdão impugnado, que relata os investigados em um bairro conhecido por tráfico de drogas, tentando esconder uma bolsa ao avistarem a viatura, resultando na apreensão de drogas e dinheiro sem origem lícita.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETO. FUNDADAS SUSPEISTAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO MEDIDA EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que se manteve a validade de busca pessoal realizada sem mandado judicial, resultando na apreensão de drogas e dinheiro, sob a alegação de fundada suspeita.
2. A defesa alega que a busca foi arbitrária, sem elementos objetivos que ju stificassem a medida, e requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida à luz do princípio da inviolabilidade da intimidade.
4. Alega-se que a busca pessoal seria nula por ausência de justa causa e por discriminação na abordagem.
5. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em locais conhecidos pelo tráfico de drogas.
6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca pessoal sem mandado quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a prática de crime.
7. No caso, a abordagem foi justificada pela tentativa dos investigados de esconder uma bolsa ao avistarem a viatura, em bairro conhecido por tráfico de drogas, o que configurou fundada suspeita.
8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso.
9. Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER CAETANO RABELLO e KAUAN SILVEIRA CORREA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram denunciados pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a busca pessoal que resultou na apreensão
[trecho intermediário suprimido]
de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Portanto, no caso em análise, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a busca pessoal foi baseada em razões adequadas, conforme o acórdão impugnado, que relata os investigados em um bairro conhecido por tráfico de drogas, tentando esconder uma bolsa ao avistarem a viatura, resultando na apreensão de drogas e dinheiro sem origem lícita.
Ademais, o trancamento da ação penal é excepcional e só ocorre na ausência de justa causa ou indícios de autoria, o que não se aplica aqui.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.