DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS WAGNER MACEDO PIRES,… — HC HC 1005405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS WAGNER MACEDO PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
- Informada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento, mantendo hígida a sentença.
- No presente writ, o impetrante alega-se que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica quanto às circunstâncias e consequências do crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS WAGNER MACEDO PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da apelação criminal n. 1.528.876-3.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Informada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento, mantendo hígida a sentença.
No presente writ, o impetrante alega-se que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica quanto às circunstâncias e consequências do crime.
Afirma que a majorante do uso de arma de fogo deve ser afastada, pois não houve apreensão da arma e as provas são insuficientes para comprovar seu uso.
Aduz que a exasperação da pena e a aplicação da majorante são ilegais, pois o crime foi comum ao tipo penal e a apreensão da arma era imprescindível à época do fato.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer o excesso de rigor na aplicação da pena, reduzir a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, afastar a majorante do uso de arma de fogo e redimensionar o quantum de pena, com reflexos no regime (fls. 12-13).
A liminar foi indeferida (fls. 52-53).
Foram prestadas informações (fls. 100-102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os excertos do v. acórdão impugnado, no que interessa à espécie (fls. 30-32):
"Quanto às circunstâncias, é certo que a agressividade excessiva dos réus, com ofensa a integridade física da vítima Silas, que levou uma coronhada com a pistola nas costas e teve a arma apontada em sua
[trecho intermediário suprimido]
18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)
Por fim, no tocante ao pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, formulado na presente impetração, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Assim, em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Por fim, o regime inicial semiaberto decorre da próprio literalidade do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.