DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KARLA WYLLER BARROS, … — HC HC 1005408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KARLA WYLLER BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ ( Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia , teve2/2/2025 a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- 11/14): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KARLA WYLLER BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ ( Habeas Corpus Criminal n. 0007237- 12.2025.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia , teve2/2/2025 a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 11/14):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES DA MESMA NATUREZA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus contra decisão da custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva com base no resguardo à ordem pública ante o risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como avaliar se seria possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Discute-se ainda se a prisão preventiva ofende os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão vergastada destacou a presença do fumus comissi delicti a partir da própria prisão em flagrante da paciente que foi apreendida na posse de 04 garrafas de azeite da marca Andorinha, 02 garrafas de azeite da marca Mondegão e 02 pacotes de linguiça da marca Perdigão, tudo no valor de R$ 281,75, todos subtraídos do estabelecimento comercial lesado
4. No que concerne ao periculum libertatis, há de se ressaltar que a custodiada ostenta diversas condenações em sua FAC por delitos de mesma natureza. Uma vez evidenciada a multirreincidência específica, também se revela necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, evitando, assim, a reiteração delitiva.
5. Bem delineada não só a necessidade de resguardo da ordem pública, mas também a insuficiência de qualquer medida cautelar arrolada no artigo 319, CPP. Isso porque a paciente cometeu nova infração, também de cunho patrimonial, evidenciando sua periculosidade.
6. A reincidência específica, considerando a existência de condenação transitada em julgado por crime idêntico, é capaz de ilidir a aplicação do princípio da insignificância, até mesmo porque a contumácia na prática delitiva afasta o cumprimento do
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 115/117.
Informações prestadas às fls. 119/121.
Parecer do MPF às fls. 128/132.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso porque em consulta ao endereço eletrônico do jus.br, verifica-se que nos autos da ação penal n. 0811826-11.2025.8.19.0001, em 6/6/2025, sobreveio sentença, cujo teor não é possível acessar, tendo, todavia, sido expedido alvará de soltura.
Nesse contexto, observa-se a perda superveniente de objeto da presente impetração, nada mais havendo a ser aqui examinado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.