ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- A gravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, IMprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, com base na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no RHC 116.871/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3633, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Conveniência da instrução criminal. Ausência de contemporaneidade. Inovação recursal. A gravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, com base na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal.
2. O agravante teria matado colega de trabalho com disparos de arma de fogo, motivado por discussão relacionada ao atraso da vítima para chegar ao trabalho, e se evadido do distrito da culpa após o delito.
3. A prisão preventiva foi decretada com base na periculosidade social do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime e pela fuga, além de indícios de alteração da cena do crime para obstruir as investigações.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, que não foi examinada pela decisão combatida, configurando hipótese de inovação recursal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime e a fuga do agravante, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
7. A alteração da cena do crime pelo agravante justifica a prisão preventiva para garantir a instrução criminal.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos que autorizam a manutenção da medida extrema.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada nas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental conhecido em parte e improvido." (AgRg no HC n. 923.755/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. .. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO SUSCITADO NO RHC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. .. 6. O alegado excesso de prazo trazido a lume neste agravo regimental não foi abordado diretamente nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. 7. Em sede de agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial da ação ou do recurso, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal. 8. Agravo regimental desprovido". (AgRg no RHC 116.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 18/10/2019).
Ante o exposto, conheço parcialmente o agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.