DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON SANTOS DA SIL… — HC HC 1005414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE (Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/11/2024, teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
O habeas corpus foi apreciado e a ordem denegada, acompanhando parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE (Habeas Corpus Criminal n. 0004033-77.2025.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/11/2024, teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/03, 33 da Lei n. 11.343/2006 e 311 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 22/23):
"Ementa. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor do paciente, preso em flagrante pelos supostos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 311 do Código Penal.
2. A audiência de custódia foi realizada 48 horas após a prisão, o que foi apontado pela defesa como violação ao art. 310 do CPP.
3. O juízo de custódia converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
4. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão com aplicação de monitoramento eletrônico, mas o juízo entendeu pela manutenção da prisão preventiva.
5. Posteriormente, foi concedida liberdade a um dos corréus, não estendida ao paciente em razão em razão de responder a um processo por porte ilegal de arma de fogo e estava sob o benefício da liberdade provisória quando foi preso em flagrante delito pelo crime narrado nestes autos.
6. O habeas corpus foi apreciado e a ordem denegada, acompanhando parecer da Procuradoria de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo para realização da audiência de custódia gera nulidade do ato; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o atraso na realização da audiência de custódia não acarreta nulidade do ato, constituindo mera irregularidade quando não demonstrado prejuízo e quando a prisão preventiva for devidamente fundamentada.
9. A prisão preventiva foi fundamentada com base na
[trecho intermediário suprimido]
no HC 990311 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0098140-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025). (grifos nossos).
Por fim, conforme informações de fls. 571/650, o feito vem recebendo tramitação regular, de forma que a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento está designada para data próxima, qual seja, 05 de novembro de 2025, às 9h. Logo, também sob este viés, inexistente eventual constrangimento ilegal.
Conclui-se, portanto, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar o acolhimento da pretensão, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos empregados para decretação e manutenção da prisão preventiva.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, inc. XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.