DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON RAFAEL ROXO DE A… — HC HC 1005421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON RAFAEL ROXO DE ALMEIDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC nº 5036823-04.2025.8.21.7000/RS.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de posse e transporte ilegal de arma de foto de uso restrito.
- O impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
- Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON RAFAEL ROXO DE ALMEIDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC nº 5036823-04.2025.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de posse e transporte ilegal de arma de foto de uso restrito.
O impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 514-518.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 542-543.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 551-553.
Parecer do MPF às fls. 566-571, onde manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27.03.2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Reproduzo, por oportuno, a decisão que indeferiu a liminar: A concessão de liminar em habeas corpus é medida satisfativa e excepcional, restrita aos casos em que se identifica, de plano e através de prova pré-constituída, flagrante constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão cautelar. O paciente foi preso no dia 07/01/2025. .. Homologado o flagrante, a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, conforme argumentos expedidos oralmente pelo juízo a quo e sintetizados no termo de audiência abaixo (evento 31, TERMOAUD1): Aberta a audiência de custódia pelo Juiz de Direito Jefferson Torelly Riegel, feitos os pregões de estilo, compareceu o representante do Ministério Público, o Advogado e o flagrado. A seguir pelo Juiz de Direito foi dito que: primeiramente foi
[trecho intermediário suprimido]
o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da reincidência e da gravidade concreta dos crimes praticados, elementos que justificam a segregação cautelar.
4. O risco de reiteração criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições pessoais favoráveis do réu.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o contexto dos delitos praticados.. (AgRg no HC 958666/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, DJe em 26/03/2025)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.