DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Dailor de Ornelas Moni, apontando como coator … — HC HC 1005437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Dailor de Ornelas Moni, apontando como coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que nos autos de nº 5005020-94.2019.8.21.0086, deu parcial provimento ao recurso interposto.
- Conforme o relato, o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art 180, caput, do Código Penal, tendo-lhe sido impostas as penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
- O impetrante suscita nulidade da citação realizada por meio telefônico, bem como dos atos processuais dela decorrentes.
- Sustentou, ainda, insuficiência de provas e a ausência de demonstração do dolo necessário à configuração do delito, alegando se tratar da modalidade culposa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Dailor de Ornelas Moni, apontando como coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que nos autos de nº 5005020-94.2019.8.21.0086, deu parcial provimento ao recurso interposto.
Conforme o relato, o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art 180, caput, do Código Penal, tendo-lhe sido impostas as penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O impetrante suscita nulidade da citação realizada por meio telefônico, bem como dos atos processuais dela decorrentes. Sustentou, ainda, insuficiência de provas e a ausência de demonstração do dolo necessário à configuração do delito, alegando se tratar da modalidade culposa.
Postula, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda e a exclusão, ou ao menos a redução, da pena de multa.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 503/504).
Informações prestadas pela instância ordinária (e-STJ fls. 534/536).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 539/543).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp n . 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 2. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição ou mesmo desclassificação, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" ( AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). (STJ - AgRg no HC: 754955 SC 2022/0211102-1, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
Nesse diapasão, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida através do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.