ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- O agravante foi preso em flagrante sob a acusação de furto qualificado mediante fraude, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3417, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Flagrante esperado. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O agravante foi preso em flagrante sob a acusação de furto qualificado mediante fraude, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
2. A parte agravante alega que a prisão decorreu de flagrante preparado, conforme reconhecido pelo Ministério Público, que se absteve de denunciar o paciente pelo delito que seria praticado contra a vítima, por configurar crime impossível. Sustenta ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta.
3. O habeas corpus não foi conhecido, e a defesa repisa os argumentos de mérito, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante do agravante foi ilegal por se tratar de flagrante preparado e se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A corte de origem não reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante, considerando-a como flagrante esperado, e n ão preparado. A análise de flagrante preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus.
6. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação do decreto prisional impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A análise de flagrante preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação do decreto prisional impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CP, art.
[trecho intermediário suprimido]
o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
A propósito:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.