DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELY KAUANA FELIPPE D… — HC HC 1005455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELY KAUANA FELIPPE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33, caput, 35, caput, c/c 40, V, todos da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELY KAUANA FELIPPE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5030511-76.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c 40, V, todos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 29):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SUPOSTO COMERCIO EXPLORADO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 13 KG DE MACONHA. FATOS CONCRETOS A INDICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
No presente writ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo se baseado exclusivamente em elementos genéricos relacionados ao tipo penal de tráfico de drogas, como a quantidade de entorpecente apreendido, a utilização de veículos batedores e a complexidade da empreitada, sem indicar a efetiva necessidade da medida quanto à paciente.
Sustenta que a acusada não foi flagrada com droga, não participou da negociação, não tinha contato com os demais envolvidos, e foi incluída no trajeto apenas por seu companheiro, que assumiu integralmente a responsabilidade pela viagem.
Argui que a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência, bem como os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de fundamentação concreta que demonstre periculosidade real ou risco efetivo à ordem pública. Assere que a prisão preventiva está sendo utilizada como forma de punição antecipada, desprovida de elementos que justifiquem a medida extrema no caso concreto.
Por fim, afirma ser possível a substituição da medida extrema por cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida. (fls. 107/109). As informações
[trecho intermediário suprimido]
A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela quantidade de droga apreendida e pelo contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de mercancia da substância ilícita, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 206.294/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.