ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico interestadual. associação para o tráfico.
- Prisão preventiva. ordem pública. expressiva quantidade de droga. utilização de veículo batedor. conversas em grupo de mensageria.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico interestadual. associação para o tráfico. Prisão preventiva. ordem pública. expressiva quantidade de droga. utilização de veículo batedor. conversas em grupo de mensageria. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusada de tráfico de drogas, associação para o tráfico e transporte interestadual de entorpecentes.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 308 kg de maconha, do uso de veículos, sendo um deles na função de "batedor", e da coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo de mensageria.
3. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que manteve sua prisão preventiva, alegando primariedade, bons antecedentes, ausência de envolvimento direto com a substância ilícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (308 kg de maconha), o uso de veículo na função de "batedor" e a coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo, evidenciando o modus operandi e a estruturação para disseminação do tráfico em maior escala.
6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante justificam a medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
7. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada é matéria que demanda
[trecho intermediário suprimido]
foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos (apreensão de grande quantidade de droga na residência do paciente) aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 59). Inclusive, a Corte de origem sustentou que o fato da esposa do acusado e genitora da criança ser portadora de distúrbios psicológicos e mentais não comprova que ela não pode cuidar da filha e nem que não há outros parentes que possam dar apoio e sustento à criança (e-STJ fl. 60).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 998.709/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.