ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SALVIANO FIDELIS contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 98):
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante que não há que se falar em "revolvimento de matéria probatória", pois trata-se unicamente de nova qualificação jurídica do fato imputado, realizada através da revaloração das fundamentações adotadas pelas instâncias ordinárias, providência perfeitamente admissível em sede mandamental (fl. 107).
Sustenta que não há elementos concretos que comprovem a estabilidade e a permanência, elementares do crime de associação para o tráfico (fl. 109).
Aduz que, sobrevindo absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, é perfeitamente adequada a redutora e a fixação do regime aberto, tendo em vista a prova da existência de todos os requisitos legais exigidos ao seu reconhecimento (fl. 113).
Postula, então, a reconsideração da decisão agravada, no sentido do agravante ser absolvido da imputação, quanto ao delito do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, bem como seja aplicada a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente fixação de regime inicial aberto (fl. 113).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
[trecho intermediário suprimido]
divisão funcional de tarefas entre o acusado e indivíduos ainda não identificados. É fato que seria inviável ao acusado colocar a mão nas drogas do Comando Vermelho sem estar envolvido com a referida organização. Ainda, o tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/06 expressamente afirma que a associação esperada para o fim da caracterização do ilícito há de ser, para praticar reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput (fl. 55).
Em relação à negativa da minorante do tráfico privilegiado, reafirmo que, mais uma vez, com acerto o acórdão atacado, pois a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 895.316/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024).
Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.