ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Nulidade de audiência de instrução e julgamento.
- Réu preso não requisitado. flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Desta forma, não obstante tratar-se este habeas corpus de substituto de recurso próprio, não devendo ser conhecido, de acordo com a análise acima referida, restou configurado o constrangimento ilegal à defesa do agravado, apto à concessão da ordem, de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Réu preso não requisitado. flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação do agravado na Ação Penal n. 1501065-32.2023.8.26.0201, determinando nova audiência de instrução e julgamento com a presença do agravado e de seu patrono constituído.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisição do réu preso para a audiência de instrução implica nulidade absoluta, mesmo quando a defesa técnica e o contraditório estão presentes.
III. Razões de decidir
3. A flagrante ilegalidade na condução do processo justifica a atuação do Tribunal Superior, uma vez que o Estado tinha plena ciência do encarceramento provisório do réu e não requisitou sua presença para participar da audiência.
4. O Juízo de origem tinha a incumbência legal de requisitar o réu preso para participar de seu julgamento, não podendo transferir essa responsabilidade ao defensor dativo.
5. A ausência do réu na audiência, sem sua requisição pelo Juízo, configura constrangimento ilegal à defesa, apto à concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de requisição do réu preso para audiência de instrução e julgamento, quando o Estado tem ciência de seu encarceramento, configura nulidade do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 100-102, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, a fim de anular a condenação do ora agravado na Ação Penal n.
[trecho intermediário suprimido]
dativo e, diante do não comparecimento do réu, julgá-lo revel.
Desta forma, não obstante tratar-se este habeas corpus de substituto de recurso próprio, não devendo ser conhecido, de acordo com a análise acima referida, restou configurado o constrangimento ilegal à defesa do agravado, apto à concessão da ordem, de ofício.
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.