DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR PIRES DE … — HC HC 1005531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR PIRES DE CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 anos, 08 meses e 24 dias de reclusão, em regime prisional fechado, mais 21 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §§ 1º e 2º, inciso II do Código Penal - CP e 244 B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido a fim de absolver o paciente da prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR PIRES DE CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500120-89.2022.8.26.0618.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 anos, 08 meses e 24 dias de reclusão, em regime prisional fechado, mais 21 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 1º e 2º, inciso II do Código Penal - CP e 244 B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido a fim de absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 244 B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, conforme acórdão assim ementado (fl. 18):
"APELAÇÃO CRIMINAL-ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES-PRELIMINAR QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICOPLEITOS DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS-COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA-DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO-DIMINUIÇÃO DA PENA BASE IMPOSTA-FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDOIMPOSSIBILIDADE-PRELIMINAR DEVIDAMENTE AFASTADAAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CABALMENTE DEMONSTRADAS-CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS MOLDES EM QUE PROFERIDA SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO- ABSOLVE DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES-ENTENDIMENTO CÂMARA-PENA E REGIME ADEQUADAMENTE FIXADOS -PENA BASE MAJORADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO- - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, ante a manipulação prévia do conteúdo dos celulares. Aduziu que a sentença declarou que os dados contidos em aparelhos celulares não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo.
Porém, durante a prisão, os policiais acessaram os dados contidos nos aparelhos celulares dos corréus, sem qualquer autorização judicial, violando a inviolabilidade da intimidade e o sigilo das comunicações.
Com essas razões, requereu, ao final, a declaração de nulidade das provas ilícitas angariadas por meio do acesso aos dados dos celulares sem autorização, bem como a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.439/1.445).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se retira do relatório, pretende o impetrante a absolvição do paciente, ao
[trecho intermediário suprimido]
o fornecimento de senha. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus.
3. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 2/3 (dois terços), devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 25,4 kg de maconha, 11 kg de cocaína e 3,9 kg de lidocaína -, fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 690.792/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) (grifos nossos).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.