ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE É MULTIRREINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes
3. A sanção do paciente foi exasperada em 1/4 na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão de sua multirreincidência - duas condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais (roubo e receptação) -; desse modo, constato que houve motivação idônea a justificar o incremento operado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
4. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LEANDRO FELIPE DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Afirma a defesa do agravante, contudo, que a decisão monocrática viola os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e individualização da pena ao manter a fração de aumento de 1/4 na segunda fase da
[trecho intermediário suprimido]
no piso mínimo.
A despeito da reincidência específica do réu, o que por imperativo legal impede a aplicação de penas alternativas, o regime prisional inicial pode ser o semiaberto, em face da extensão da sanção carcerária imposta, inferior a quatro anos.
Consoante visto acima, verifiquei que a sanção do paciente foi exasperada em 1/4 na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão de sua multirreincidência - duas condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais (roubo e receptação) -; desse modo, constatei que houve motivação idônea a justificar o incremento operado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Nesses termos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.