ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SEM OUTORGA.
- 1.O reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3629
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SEM OUTORGA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.O reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2.Rever a conclusão que se sagrou vencedora no Tribunal apontado como coator para acolher a alegação do impetrante de insuficiência do acervo probatório exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via do habeas corpus.
3.No caso concreto, constatou-se o funcionamento da rádio denominada "Cultura FM" na frequência 91.1M Hz através do analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, tendo em vista que as instalações estavam fechadas. O conjunto probatório produzido nos autos, incluindo o Relatório de Fiscalização, Auto de Infração, Relatório Fotográfico e Espectro, e depoimento do fiscal da Anatel, demonstrou ser suficiente para comprovar a materialidade do delito.
4.A despeito da existência de voto vencido no acórdão no sentido da inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, a maioria vencedora concluiu em sentido contrário e demonstrou a existência de provas suficientes e idôneas para condenação.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALBINO LOPES NETO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos Embargos Infringentes n. 0026791-10.2016.4.01.4000.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de prova idônea da materialidade delitiva para sua condenação pelo crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997, uma vez que imprestável o relatório de fiscalização assinado pelo servidor que, em juízo, confessou que não fez a fiscalização porque o imóvel estava fechado.
Assim, pediu a "concessão da ordem de Habeas Corpus para reformar o acórdão que julgou improcedentes os embargos infringentes, bem como o acórdão que julgou procedente o recurso de
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
..
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
(AgRg no HC n. 1.003.586/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.