DECISÃO ALBINO LOPES NETO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1005548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALBINO LOPES NETO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos Embargos Infringentes n.
- A defesa sustenta, em síntese, ausência de prova idônea da materialidade delitiva para sua condenação pelo crime descrito no art.
- 183 da Lei 9.472/1997, uma vez que imprestável o relatório de fiscalização assinado pelo servidor que, em juízo, confessou que não fez a fiscalização porque o imóvel estava fechado.
- Assim, pediu a "concessão da ordem de Habeas Corpus para reformar o acórdão que julgou improcedentes os embargos infringentes, bem como o acórdão que julgou procedente o recurso de apelação, e, consequentemente, absolver o Paciente da imputação do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3629
Ementa oficial
DECISÃO
ALBINO LOPES NETO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos Embargos Infringentes n. 0026791-10.2016.4.01.4000.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de prova idônea da materialidade delitiva para sua condenação pelo crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997, uma vez que imprestável o relatório de fiscalização assinado pelo servidor que, em juízo, confessou que não fez a fiscalização porque o imóvel estava fechado.
Assim, pediu a "concessão da ordem de Habeas Corpus para reformar o acórdão que julgou improcedentes os embargos infringentes, bem como o acórdão que julgou procedente o recurso de apelação, e, consequentemente, absolver o Paciente da imputação do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997, com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal" (fl. 06).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 85-87)
Decido.
A despeito da existência de voto vencido no acórdão impetrado no sentido da inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, a maioria vencedora concluiu em sentido contrário e assim demonstrou a existência de provas suficientes e idôneas para condenação (fls. 13-15, grifei):
Consoante se infere do Relatório de Fiscalização 0024/2012/UO092 (ID. 114972017), a inspeção, decorrente de denúncia recebida pelo Sistema Focus - Suporte de Atendimento aos Usuários dos Serviços de Telecomunicações, refere-se à Associação Comunitária dos Moradores dos Povoados Panela e São Benedito, localizada no Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI.
Os servidores da Anatel, responsáveis pela fiscalização, na obtenção de evidências da conduta delituosa, adotaram os seguintes procedimentos:
1. Consulta e coleta de informações no Sistema de Controle de Radiodifusão - SRD e Sistema Radar (Fiscalização);
2. Monitoração do espectro, utilizando o analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, no município de Nossa Senhora de Nazaré/PI;
3. Monitoração das estações de FM utilizando um scanner de FM;
4. Verificação in loco na estação pertencente à entidade não outorgada, objeto deste relatório.
Na oportunidade, constatou-se o funcionamento da rádio, através do analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, da emissora denominada "Cultura FM", na frequência 91.1M Hz, tendo em vista que as instalações estavam fechadas.
Anote-se que, no campo Qualificação de Atividade Clandestina do aludido Relatório de Fiscalização,
[trecho intermediário suprimido]
o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
..
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
(AgRg no HC n. 1.003.586/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.