ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado.
- O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na existência de outras ações penais em andamento contra o acusado e na complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e requerimentos probatórios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na existência de outras ações penais em andamento contra o acusado e na complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e requerimentos probatórios.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a ausência de excesso de prazo na instrução processual e a necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do caso e a atuação da defesa contribuíram para a demora na instrução processual.
7. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos requisitos autorizadores presentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos. 2. A complexidade do caso e a atuação da defesa podem justificar a demora na instrução processual, afastando a alegação de excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, recomendando ao Juízo de origem a designação de nova data para audiência pendente de realização.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de excesso de prazo não merece guarida porque, além da complexidade da causa em debate, não houve o encerramento da instrução diante da insistência da defesa para oitiva de testemunhas não localizadas.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.