ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.
- A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando insuficiência da fundamentação utilizada para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.
2. A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando insuficiência da fundamentação utilizada para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi suficiente e adequada.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não podem, isoladamente, afastar a aplicação da minorante, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.
6. No caso, foram destacados elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, o que justifica o afastamento da minorante.
7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer que o agente não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas devem ser consideradas em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto para afastar a minorante. 3. A revisão de decisão que afasta a minorante é inviável em habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, for am destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.