DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO … — HC HC 1005579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em favor de ROMÁRIO DA SILVA ALBUQUERQUE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Revisão Criminal n.
- 1402620-19.2025.8.12.0000, assim ementada (fl.
- 16): REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TIPICIDADE CARACTERIZADA - PROVA SUFICIENTE - NÃO PROVIMENTO.
- Constatado que o acusado efetivamente praticou atos de execução do crime de tráfico de drogas e sendo o acervo probatório suficiente para demonstração do delito imputado, resta incabível o pleito absolutório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em favor de ROMÁRIO DA SILVA ALBUQUERQUE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Revisão Criminal n. 1402620-19.2025.8.12.0000, assim ementada (fl. 16):
REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TIPICIDADE CARACTERIZADA - PROVA SUFICIENTE - NÃO PROVIMENTO. Constatado que o acusado efetivamente praticou atos de execução do crime de tráfico de drogas e sendo o acervo probatório suficiente para demonstração do delito imputado, resta incabível o pleito absolutório. Revisão Criminal indeferida em homenagem aos princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dois Irmãos do Buriti/MS condenou o paciente à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico cometido nas dependências de estabelecimento prisional) (fls. 37-52).
A decisão condenatória transitou em julgado em 19/06/2020.
Foi ajuizada revisão criminal, que foi indeferida, por unanimidade, pela 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
A impetrante sustenta que a condenação se deu sem comprovação de que o paciente solicitou a entrega do entorpecente na unidade penal, e que, mesmo que houvesse essa solicitação, a conduta configuraria ato preparatório impunível, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul é incompatível com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, que reconhece a atipicidade da conduta de solicitação de drogas sem efetiva entrega em estabelecimentos prisionais.
Requer seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus, reformando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para absolver o paciente do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).
No mérito, seja concedida a ordem nos exatos termos da liminar pleiteada.
Liminar indeferida (fls. 95-96).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
consiste em saber se a mera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório impunível, caracterizando a atipicidade da conduta.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório, sendo, portanto, impunível em razão da atipicidade da conduta.
5. Interceptada a droga antes da entrega ao paciente, não há como imputar-lhe qualquer ato descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado na presente via, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.