DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAGNER SANTOS RODRIGUES, que aponta como autor… — HC HC 1005592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAGNER SANTOS RODRIGUES, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude do julgamento do recurso em sentido estrito n.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas (fls.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a pronúncia do paciente para julgamento perante o Tribunal do Júri (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reformar o acórdão que manteve a pronúncia, argumentando-se que as provas colacionadas aos autos são insuficientes, consistindo em testemunhos de "ouvir dizer" ou elementos colhidos na fase inquisitorial, o que não atende aos requisitos lega is para a pronúncia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAGNER SANTOS RODRIGUES, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0004217-29.2020.8.08.0021.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas (fls. 19-27).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a pronúncia do paciente para julgamento perante o Tribunal do Júri (fls. 12-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reformar o acórdão que manteve a pronúncia, argumentando-se que as provas colacionadas aos autos são insuficientes, consistindo em testemunhos de "ouvir dizer" ou elementos colhidos na fase inquisitorial, o que não atende aos requisitos lega is para a pronúncia (fls. 2-11).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 99-100)
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da pronúncia do acusado pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 35 da Lei de Drogas, lastreada unicamente em testemunhos indiretos
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Para uma melhor compreensão do caso, vejam-se os seguintes excertos da sentença de pronúncia (fl. 19-27):
"A materialidade do evento se revela diante dos boletins de ocorrência as fls. 03/05 e 19/28, Boletim de atendimento as fls. 07/10, Laudo de Exame Cadavérico n"- C01525/20 a fl. 80, todos do inquérito policial,. e Laudo pericial de exame de local de homicídio por arma de fogo n 9.195/2020 às fls. . 35/46.
..
Pelas circunstâncias do crime, bem como pelas provas colhidas,
[trecho intermediário suprimido]
caso, o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o §2º-A, I e II , c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A sentença de pronúncia, na hipótese vertente, embora a alegada insuficiência de provas judiciais, indicou elementos aptos a se levar a matéria à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Precedentes.
III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente o amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 923.089/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.