ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Resultado indicado
No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria [trecho intermediário suprimido] no mérito, a ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3542, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REGIME. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR LODI contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão e a 3 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso I, e 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 22/30).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 13/18).
No presente writ, a defesa buscou o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial, e a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena (e-STJ fls. 2/12).
Afirmou que "não há nos autos qualquer menção à impossibilidade da produção da prova pericial, sendo que a aplicação da agravante foi fundamentada unicamente nas frágeis declarações das testemunhas que sequer viram o suposto rompimento" (e-STJ fl. 4).
No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria
[trecho intermediário suprimido]
no mérito, a ordem deve ser denegada.
IV . Dispositivo
À vista do exposto, acompanho o relator, por motivos diversos, para negar provimento ao agravo regimental.
Referências
1. Retornaríamos ao dispositivo de não conhecer, mas conceder a ordem de ofício, terminologia há anos abandonada pela Sexta Turma e que traz grande embaraço "até mesmo para fins estatísticos porque temos dificuldade até de identificar quando houve denegação, quando houve efetivo não conhecimento, além daquelas hipóteses de manifesto descabimento do habeas corpus (HC n. 535.063/SP, julgado pela Terceira Seção em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020).
2. A despeito de haver sempre a possibilidade de a defesa apresentar pedido de tutela provisória, seja perante o tribunal de origem, seja nesta Corte (Súmulas ns. 634 e 635 do STF), com o fim de obter efeito suspensivo ao recurso especial até o seu julgamento de mérito, desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.