DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por EVERTON FERREIRA DA SILVA, em face da decisão … — HC HC 1005638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por EVERTON FERREIRA DA SILVA, em face da decisão de fls.
- A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à apreciação do argumento relativo à ausência de fato novo e contemporâneo que pudesse justificar a manutenção da prisão preventiva.
- Reitera a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar.
- Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja sanada a alegada omissão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por EVERTON FERREIRA DA SILVA, em face da decisão de fls. 345/355, que não conheceu do habeas corpus.
A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à apreciação do argumento relativo à ausência de fato novo e contemporâneo que pudesse justificar a manutenção da prisão preventiva.
Reitera a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar.
Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja sanada a alegada omissão.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão no julgado.
Consoante restou consignado na decisão ora impugnada, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não estão restritos à época da prática do delito, mas deve ser verificada a sua persistência no momento da decretação da segregação e de sua manutenção, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado ou longínquo.
Em síntese, a contemporaneidade diz respeito à existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação e manutenção da prisão. Assim sendo, a demonstração da imprescindibilidade da custódia restou evidenciada no caso, haja vista que "a representação pela prisão preventiva foi requerida tão logo a autoridade policial teve conhecimento do envolvimento do paciente no homicídio que vitimou Ivan Costa do Nascimento, ocorrido na cidade de Bom Jardim/MA" (fl. 23). Logo, concluiu-se ser inviável a revogação da medida cautelar extrema tão somente em razão do decurso de tempo.
Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATISVERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIACAUTELAR PRESENTES. CUSTÓDIA DOMICILIARMATERNA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOSCOM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
1. A contemporaneidade da custódia se diz com a presença do periculum libertatis e não necessariamente com o momento da prática criminosa em si. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não importa se o fato ilícito foi praticado há muito tempo, desde que demonstrado que, naquele momento, existe risco à ordem pública, à instrução criminal, à ordem econômica ou à
[trecho intermediário suprimido]
recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)
Ademais, cumpre salientar que a alegada similitude processual não foi aventada na inicial do habeas corpus, consistindo em inovação recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.